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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO COM VENDA E/OU COMODATO DE EQUIPAMENTO

Por este instrumento particular que entre si fazem, de um lado W3AC CONSULTORIA E COMÉRCIO, registrada no CNPJ sob n° 20.525.280/0001-69 doravante denominada CONTRATADA, e de outro denominado(a) CONTRATANTE, cujo os dados cadastrais completos foram informados através do anexo I deste contrato na presente data, entre si contratam e acordam o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto do Contrato: 1.1 – O presente contrato tem por objetivo a Prestação de Serviços de Rastreamento à distância, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, com Equipamento Rastreador e Bloqueador.

CLÁUSULA SEGUNDA – Da Vigência: 2.1 – A vigência do presente contrato será de 12 (doze) mês, a contar da data do início da prestação dos serviços. Decorrido este prazo, fica prorrogado o contrato por tempo indeterminado, salvo se denunciado por qualquer das partes, sem que esta denúncia contratual acarrete algum ônus ao denunciante. 2.2 - Caso haja rescisão do contrato antes do término previsto, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor das quantidades de mensalidades restantes para chegar a 12ª mensalidade, este pagamento deverá ser realizado em até 10 (dez) dias após a solicitação do cancelamento em parcela única sem prejuízo de demais despesas vindouras ou em atraso.

CLÁUSULA TERCEIRA – Do Preço e Condições de Pagamento: 3.1 – A CONTRANTE pagará à CONTRATADA por equipamento, pela prestação do serviço de Rastreamento e Bloqueio o valor da mensalidade aceita no ato da assinatura do contrato. 3.2 – Caso o CONTRATANTE não esteja satisfeito com os serviços prestados poderá cancelar este contrato no prazo de até 15 dias após a assinatura. 3.2 - A inadimplência do por mais de 05 (cinco) dias ensejara CONTRATANTE na suspensão do funcionamento do sistema até a completa regularização da pendência financeira, sem que essa liberalidade represente qualquer novação ou gere direitos às tolerâncias futuras em casos de reincidências. E uma inadimplência por um prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias ensejará na extinção do contrato pela CONTRATADA.

CLÁUSULA QUARTA – Do Reajuste: 4.1 – O valor estipulados na cláusula 3.1 somente será reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do presente contrato, utilizando-se a média acumulada de 12 meses do IGP-M/FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo por força de medida governamental, a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro da presente contratação.

CLÁUSULA QUINTA – Das Obrigações da Contratada: 5.1 - É obrigação da CONTRATADA a integração entre Equipamento de Rastreamento e Serviços de localização e Bloqueio 5.2 - Para utilizar do sistema, o CONTRATANTE deverá permitir a instalação do equipamento de rastreamento e bloqueio, certificando-se de que este esteja ligado por 24h/7. O equipamento de rastreamento e bloqueio passará a ter a sua localização transmitida para o Data Center da CONTRATADA. A transmissão será feita via rede de telefonia móvel celular, com Tecnologia GSM/GPRS e GPS, e as informações sobre a localização do equipamento de rastreamento e bloqueio estarão acessíveis ao CONTRATANTE pela Internet. 5.3 – O sistema permitirá verificar a localização geográfica aproximada do equipamento de rastreamento e bloqueio, independente da vontade do usuário nomeado. 5.4 – O CONTRATANTE reconhece que o Login e Senha disponibilizadas são de conhecimento e uso exclusivo do CONTRATANTE, a má utilização é de responsabilidade deste, não sendo imputada, sob hipótese alguma qualquer responsabilidade à CONTRATADA, ou a terceiros com quem esta tenha contratado para o oferecimento do sistema, pelo uso indevido desta ou quebra de sigilo, bem como por prejuízos causados pela utilização indevida ou por pessoa diferente a do CONTRATANTE, o CONTRATANTE responderá exclusivamente por qualquer prejuízo, perdas e/ou danos de qualquer natureza, causados pela utilização indevida do Login e Senha, inclusive no tocante a assuntos relacionados com a privacidade dos usuários. 5.5 - O CONTRATANTE declara, reconhece e concorda que o sistema, por depender da rede de telefonia móvel celular, disponibilidade de satélites e transmissão de sinais, da disponibilidade e operação da rede mundial de computadores Internet, condições topológicas, geográficas e estruturais da região onde se encontram, não está livre de falhas e em virtude do supracitado, o CONTRATANTE declara, reconhece e concorda que: I - Não há qualquer garantia de localização ou rastreamento/bloqueio dos Equipamentos; II - O Site não está livre de defeitos ou invasões que impossibilitem, dificultem ou tornem não confiáveis a sua utilização; III - As informações visualizadas no Site viam Internet da CONTRATADA podem não corresponder exatamente à realidade, sendo informações aproximadas em relação à posição real do equipamento de rastreamento e bloqueio; IV - A CONTRATADA não respondem por qualquer evento danoso ao patrimônio, à saúde, vida ou integridade física o moral de qualquer usuário ou terceiros com quem este tenha contratado para o fornecimento do sistema, independente de falha do sistema; V – O sistema não está imune a eventuais falhas, erros, lentidões, interrupções, interferências casos fortuitos e força maior inclusive aqueles relacionados com fenômenos atmosféricos, condições climáticas, relevo e construções de determinada região, bem como por problemas similares, limitações tecnológicas ou falhas técnicas impostas por redes de operadoras de serviços de telecomunicações, ou por eventuais interrupções ou paralisações, erro ou falta da transmissão ou visualização de dados devido a falhas na integração dos sistemas do CONTRATANTE como, por exemplo, a Internet; VI - Em hipótese alguma a CONTRATADA ou terceira com quem esta tenha contratado para o oferecimento do sistema serão responsáveis por qualquer aplicação ou utilização que o CONTRATANTE ou usuários venham a fazer da Solução ora contratada ou por perdas e danos decorrentes de erros, falhas, vícios ou disfunções decorrentes das citadas aplicações e/ou utilizações; e em hipótese alguma a CONTRATADA ou terceiros com quem esta tenha contratado para o oferecimento da Solução poderá ser responsabilizada por despesas decorrentes de eventual necessidade de remoção de veículos ou bem rastreado, ou despesas decorrentes de qualquer tipo de pane no veículo.

CLÁUSULA SEXTA – Das Obrigações da Contratante: 6.1 – Efetuar o pagamento dos serviços executados pela CONTRATADA, sob pena de rescisão imediata, sem prejuízo do pagamento devido até o momento e a multa prevista; 6.2 – Devolver à CONTRATADA o equipamento e acessórios fornecidos em caso de rescisão deste contrato, por qualquer hipótese; caracterizando o descumprimento da devolução como crime de apropriação indébita disposto no art. 168 do Código Penal; 6.3 – Armazenar seu LOGIN e SENHA, através do qual terá acesso aos serviços online diretamente no site da CONTRATADA; 6.4 – Responsabilizar-se pelo fornecimento de seu LOGIN e SENHA a terceiros, estando ciente que de posse do mesmo poderá a pessoa localizar o equipamento rastreador e bloqueio, bem como consultar seu histórico de localização entre outros serviços.

CLÁUSULA SÉTIMA – Do Equipamento em Comodato: 7.1 – O Aparelho rastreador e bloqueador são de propriedade da CONTRATADA, entregue em COMODATO à CONTRATANTE, em perfeitas condições de uso, devendo ser utilizado exclusivamente de acordo e sob responsabilidade da CONTRATANTE. É vedado o empréstimo, locação ou sublocação total ou parcial, cessão ou sub-rogação, ou transferência do referido equipamento, salvo consentimento prévio e por escrito. 7.2 – A CONTRATANTE não poderá transmitir os direitos de comodatária a quaisquer outras pessoas, nem admitir que quaisquer outras pessoas venham a usufruir do equipamento, sob qualquer alegação. 7.3 – Caso o referido aparelho seja extraviado ou avariado, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, como forma de indenização o valor de 02 (duas) vezes correspondente ao valor da "ADESÃO" do serviço estipulado no site da CONTRATADA. 7.4 - É terminantemente proibida a remoção do lacre de adesivo destrutível interno e a remoção do CHIP GSM localizado na parte interna do equipamento, cujo uso é exclusivo do aparelho e somente transmite dados na APN exclusiva da CONTRATADA. A remoção do lacre ou do CHIP acarretará em multa no valor de 10 (dez) vezes o valor de “ADESÃO” do serviço contratado.

CLAUSULA OITAVA - Dos Serviços e Responsabilidades 8.1 – Uma vez instalados os equipamentos no veículo do CONTRATANTE, a CONTRATADA fica autorizada, de forma expressa e sem ressalvas, a rastrear o veículo, para fins expressos deste contrato. ́ 8.2 – Nos casos em que o CONTRATANTE venha a operar o sistema por si ou por intermédio de empresa terceirizada, a intervenção ficará a seu critério, bem como as providências e responsabilidades inerentes à operação. 8.3 – O monitoramento do rastreio ficará a cargo do CONTRATANTE tendo ciência que a CONTRATADA não monitora o veiculo descrita neste contrato. 8.4 – O presente instrumento contratual, NÃO CONSTITUI APÓLICE DE SEGURO sendo que a prestação dos serviços de rastreamento da CONTRATADA visa minimizar e tentar frustrar a possibilidade de roubos ou furtos veiculares e não substitui qualquer outro equipamentos antifurto instalado no veículo da CANTRATANTE. 8.5 - O CONTRATANTE está ciente de que o equipamento opera por sistema de telefonia celular móvel, estando desta forma sujeito às condições de recepção de sinais da rede de telefonia celular móvel por parte da operadora, o qual pode sofrer interferência que impeça seu funcionamento regular, não se caracterizando desta forma, responsabilidade da CONTRATADA por prejuízos sofridos pelo ́ CONTRATANTE, quando da ocorrência dessas anomalias, durante o curso deste contrato. 8.6 – O CONTRATANTE reconhece que os serviços prestados de rastreamento da CONTRATADA não garantem que o veículo do CONTRATANTE seja recuperado. Os serviços ora propostos visam dificultar a ação dos infratores e frustrar a tentativa de furto e/ou roubo. 8.7 – O CONTARTANTE se compromete e se responsabiliza pelo comunicado aos órgãos competentes do poder público, na eventualidade de roubo e furto, bem como, caso o veículo esteja segurado, comunicar também a empresa seguradora ou associação protetora responsável, assumindo também eventuais danos que venham ocorrer em razão do não cumprimento das obrigações aqui estipuladas. 8.8 – O CONTRATANTE não poderá responsabilizar a CONTRATADA por problemas na operação do equipamento, ocorridos por falhas na rede de telecomunicações, em virtude de sombras, indisponibilidade momentânea ou definitiva de sinais, ou ainda impossibilidade de comunicação com o equipamento em áreas sem cobertura, bem como na ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 8.9 – A instalação e desinstalação do equipamento serão realizadas observando-se o preço de tabela fornecido pela CONTRATADA. 8.10 – A CONTRATADA não se responsabiliza pela eventual perda de garantia de fábrica do veículo, em função da instalação do equipamento objeto deste contrato, sendo de total conhecimento do CONTRATANTE que a instalação de tais equipamentos pode ensejar a perda de garantia dos fabricantes.

CLÁUSULA NONA – Do Foro: 9.1 – Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste Instrumento. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes celebram o presente instrumento, para que produza os efeitos legais.


Rio de Janeiro,_______de_________________de 20___.


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W3AC CONSULTORIA E COMÉRCIO                                                CONTRATANTE
        CNPJ: 20.525.280/0001-69